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201 | REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE: CONCEPÇÃO DE DISCENTES DE ENFERMAGEM | Autores: André Lucas Maffissoni () ; Franciely Daiana Engel (Universidade do Estado de Santa Catarina) ; Mariana Sbeghen Menegatti (Universidade do Estado de Santa Catarina) ; Carine Vendruscolo (Universidade do Estado de Santa Catarina) |
Resumo: Introdução: As Redes de Atenção à Saúde (RAS) são definidas como um conjunto de ações e serviços que buscam garantir a integralidade da assistência em saúde1. Sua abordagem nas graduações da área da saúde é fundamental. Objetivo: Descrever a compreensão de discentes de Enfermagem sobre as RAS. Descrição Metodológica: Pesquisa qualitativa, descritiva e exploratória. Os dados foram obtidos mediante entrevista pré-estruturada com 15 estudantes de Enfermagem de duas Universidades Públicas do Oeste do Estado de Santa Catarina. Resultados: Os participantes tiveram dificuldades em conceituar o que são as Redes. Cinco concepções foram predominantes: sistema de apoio para a comunidade e para o próprio Sistema Único de Saúde (SUS); local em que os indivíduos buscam atendimento; local para onde os indivíduos são encaminhados; serviços que compõem o SUS; e uma forma de organização do Sistema. Conclusão: Pode-se inferir que não há concordância entre os discentes sobre o conceito das RAS e sua função no âmbito do SUS. No entanto, algumas definições apontam na direção do que o Ministério da Saúde preconiza como função das Redes. Sugere-se que a temática seja trabalhada de maneira mais frequente e significativa na formação em Enfermagem, com o objetivo de fortalecer as RAS no ideário dos acadêmicos. Implicação para a Enfermagem: Abordar as RAS na formação em Enfermagem é essencial para qualificar a assistência no SUS e garantir a integralidade da atenção.
Palavras-chave: Redes de Atenção à Saúde; Educação em Enfermagem; Sistema Único de Saúde.
EIXO II – Formação e Produção do Conhecimento em Enfermagem.
REFERÊNCIAS
1. Brasil. Decreto n.º 7.58, de 28 de junho de 211. Regulamenta a Lei nº 8.8, de 19 de setembro de 199, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. |