Imprimir Resumo


20º SENPE • ISSN: 2237-3454
Resumo: 9519342


9519342

A ENFERMAGEM E A INTERFACE COM O DIREITO: TEORIA DA ADVOCACY

Autores:
Eloa Carneiro Carvalho|eloagrossi@uol.com.br|enfermeiro|doutor|professor Adjunto|faculdade de Enfermagem Uerj ; Helena Maria Scherlowski|helena.david@uol.com.br|enfermeiro|pós Doutora|professor Titular|faculdade de Enfermagem Uerj

Resumo:
**Objetivo:** refletir sobre a aplicação da Teoria da advocacia do paciente no cuidado de enfermagem como forma de garantir a equidade. **Método:** revisão bibliográfica. **Resultados da revisão:** O enfermeiro desenvolve seu trabalho em um dilatado horizonte, tanto na prática assistencial como num cenário que exige liderança, iniciativa, visão política. Por meio do cuidado como prática social percebe-se a promoção da cidadania garantindo a equidade no atendimento e resgatando a dignidade humana. A prática da advocacia do paciente no exercício profissional do enfermeiro tem seu conceito reconhecido desde a década de 1970, nos Estados Unidos. Um papel relativamente novo na profissão e ainda pouco pesquisado no Brasil, embora venha sendo cada vez mais discutida como um componente essencial e uma obrigação moral do enfermeiro. **Conclusão: **Nesse sentido, os autores consideraram que o enfermeiro, por ser um profissional que desempenha importante papel para o cuidado, na educação em saúde, nas políticas públicas, na interlocução entre vários atores sociais e ainda mantém contato próximo dos usuários, profissionais, gestores, conselhos, lideranças comunitárias, coordenadores de serviços e setores, tem potencial para desenvolver a advocacia do paciente em qualquer área de atuação. Para o exercício da advocacia em saúde, há necessidade de se estabelecer de um diálogo entre a área da Saúde e a área do Direito, fazendo assim com que o enfermeiro atue sob uma ótica mais ampla. **Implicações para a enfermagem:** o enfermeiro ao advogar pelo paciente em seus ambientes de trabalho contribui para a informação específica sobre os cuidados com a saúde e os direitos não só como paciente que precisa de ajuda, mas como cidadão. O resultado para o paciente será exercer plena autonomia para a tomada de decisões pertinentes ao seu estado de saúde.


Referências:
1. Pires, D. A enfermagem enquanto disciplina, profissão e trabalho. Rev. Bras Enferm. 2009; 62(5): 739-44. 2. Sarmento, D, Sarlet, IW. Direitos Fundamentais no Superior Tribunal Federal: balanço e crítica. Lúmen júris 2011. Pesquisa com células-tronco embrionárias e interrupção da gestação de fetos anencefálicos: vida, dignidade e direito de escolha. Barroso, Luís Roberto, parte II – Direitos Fundamentais em Espécie, página 278. 3. Sá, MFF. A dignidade do ser humano e os direitos de personalidade: uma perspectiva civil-constitucional. In: Sá, MFF. Biodireito. Belo Horizonte (MG): Del Rey; 2002, Cap. 3, p. 83-100. 4. Farias, EP. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. 2ª ed. Porto Alegre (SC): Sérgio Antônio Fabris Editor; 2000. 5. Jorge N, Nagibe M. O controle jurisdicional das políticas públicas. 2ª ed., Salvador (BA): Ed. Juspodivm; 2009. 6. Carvalho, EC, David, HMSL. Judicialização da saúde, problema e solução: questões para a enfermagem. Rev. Enferm. UERJ. 2013; 21(4): 546-547. 7. Backes DS, Backes MS, Erdmann AL, Büscher A. O papel profissional do enfermeiro no Sistema Único de Saúde: da saúde comunitária à estratégia de saúde da família. Ciências & Saúde Coletiva. 2012; 17(1): 223-230. 8. Andrade, RD et al. Advocacia em saúde na atenção à criança: revisão da literatura. Rev. Bras Enferm. 2011; 64(4): 738-44. 9. Carvalho, V. Para Uma Epistemologia da Enfermagem. Tópicos de crítica e contribuição. Ed. EEAN/UFRJ; Rio de Janeiro (RJ): 2013. 10. Bellato R, Gaiva MAM. A cidadania e a ética como eixos norteadores da formação do enfermeiro. Rev. Bras Enferm. 2003; 56(4): 429-432. 11. Martins AA. A enfermagem como prática social. Rev. Bras Enferm. 1987; 40(2/3): 132-143. 12. Mendes IAC, et al. Educação, liderança e parcerias: potencialidades da enfermagem para a cobertura universal de saúde. Rev. Latino-Am. Enfermagem. 2016; 24(esp) 2673. 13. Tomaschewski-Barlem, JG, et al. Como enfermeiros vêm exercendo a advocacia do paciente no contexto hospitalar? - uma perspectiva foucaultiana. Texto Contexto Enferm, 2016; 25(1): 1-9.