Comunicação coordenada
517 | O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM: REFLEXÃO TEÓRICA SOBRE A INTEGRAÇÃO ENSINO-SERVIÇO | Autores: Samantha Reikdal Oliniski (Faculdade Educacional Araucária) ; Ingrid Schwyzer (Faculdade Educacional Araucária) ; Maria Matilde Zraik Baracat (Faculdade Educacional Araucária) ; Patricia Schiniski Sviech (Faculdade Educacional Araucária) |
Resumo: Introdução: A importância e necessidade de integrar a formação de recursos humanos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços de saúde estão presentes desde 1986, quando foi realizada a primeira Conferência Nacional de Recursos Humanos em Saúde, sendo posteriormente tratada na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 200, na qual menciona que cabe ao SUS ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde. Esta informação foi reforçada e ampliada na Lei 8.080/90 e também nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) do Curso de Graduação em Enfermagem, em que consta que a formação dos profissionais da saúde deve ser pautada para o atendimento das necessidades sociais da saúde, com ênfase no SUS. Objetivo: Descrever as interfaces apreendidas entre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Graduação em Enfermagem e o Sistema Único de Saúde quanto a articulação ensino-serviço. Metodologia: Trata-se de uma reflexão teórica, baseada no estudo das DCNs da Enfermagem e nos preceitos do SUS, no que tange especificamente a relação ensino-serviço. Resultados: O artigo 14 da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/90) dispõe sobre a criação de comissões permanentes de integração entre os serviços e as instituições de ensino profissional e superior, considerando a importância dos recursos humanos para viabilização de um sistema de saúde de qualidade. Estas comissões têm por objetivos: propor prioridades, métodos e estratégias para formação e a educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre as instituições de ensino profissional e superior. De acordo com esta legislação, as comissões deverão funcionar em cada esfera do governo do SUS. Já o artigo 27 desta mesma lei, que dispõe sobre recursos humanos, menciona que os serviços públicos que integram o SUS constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional. Por sua vez, as DCNS do curso de graduação em Enfermagem, explicitadas na Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de novembro de 2001, reforçam a necessidade de articulação entre a educação superior e o sistema de saúde vigente, com o objetivo de que a formação geral e específica dos egressos desses cursos privilegie a promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, de forma que o conceito de saúde e os princípios e diretrizes do SUS se constituíam aspectos fundamentais a serem considerados nessa articulação. Nas DCNs de Enfermagem, encontra-se ainda que a "formação do enfermeiro deve atender as necessidades sociais da saúde, com ênfase no SUS e assegurar a integralidade da atenção e a qualidade e humanização do atendimento". E ainda, em seus artigos 7 e 14, que esta formação deve contemplar conteúdos teóricos e práticos desde o início do curso, permeando toda a formação do Enfermeiro, de forma integrada e interdisciplinar; incluindo também estágio supervisionado em hospitais gerais e especializados, ambulatórios, rede básica de serviços de saúde e comunidades. Neste último caso (estágio supervisionado), os enfermeiros dos serviços de saúde devem participar efetivamente deste processo de educação. Em novembro de 2005, os Ministérios da Saúde e Educação lançaram o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde (PRÓ-SAÚDE), com o propósito de inserir os estudantes dos cursos de saúde nos serviços de saúde desde os primeiros períodos ou semestres, considerando que a aproximação com cenários reais de prática, como a rede SUS, em específico na Atenção Básica, permite integrar o serviço e o ensino. Estes ministérios assumiram a responsabilidade de apoiar técnica e financeiramente os cursos que pretendessem passar por processo de mudança com esta iniciativa e viessem a atender os princípios do SUS e necessidades da comunidade. Desta forma, esta articulação visa a reorientação da formação em saúde, com aproximação das instituições de ensino superior com o serviço público de saúde, na produção de conhecimentos e prestação de serviços, tendo em vista o fortalecimento do SUS. Conclusão: Fica clara que a articulação entre os serviços de saúde e as instituições de ensino é fundamental para a formação dos futuros profissionais da área, e também para o fortalecimento e viabilização do SUS, pois é para e neste sistema de saúde que os profissionais atuarão. Para que seu desempenho seja eficiente e eficaz é primordial que vivenciem ainda enquanto acadêmicos os princípios e formas de operacionalização do SUS na prática, ou seja, na rede pública de serviço à saúde. Portanto, há congruência entre o apresentado nas DCNs para a graduação em Enfermagem com os preceitos do SUS quanto a integração ensino-serviço. Contribuições/implicações para a Enfermagem: A relação entre as DCNs e os preceitos do SUS reforça a integração ensino-serviço como ponto de encontro das práticas e do modelo de saúde vigente. É fundamental manter e aprimorar esta articulação para que a educação superior forme profissionais qualificados e preparados para atuar na Enfermagem, independente do vínculo com o sistema público de saúde. Além disto, tal articulação se tornou imprescindível para que aconteça uma consolidação consistente do sistema público de saúde do país, tendo em vista a atuação da Enfermagem neste sistema. Compreender o SUS também extrapola a formação profissional, permite a participação política e cidadã enquanto enfermeiro ou usuário do sistema. Referências: Brasil. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm Brasil. Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de novembro de 2001. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES03.pdf Cavalheiro MTP, Guimarães AL. Formação para o SUS e os desafios da integração ensino serviço. Caderno FNEPAS. 2011 Dez; 1: 19-27. Pizzinato A, et al. A integração ensino-serviço como estratégia na formação profissional para o SUS. Rev. Bras. Educ. Medica. 2012; 36 (1, supl. 2): 170-7. Silva VO, Santana PMMA. Conteúdos curriculares e o Sistema Único de Saúde (SUS): categorias analíticas, lacunas e desafios. Interface - Comunicação, Saúde, Educação. 2015 Mar; 19: 121-32. |